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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 94 a 103 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 19/12/2003

Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.Incluído pela EC 54/2007 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 20/09/2007

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.Incluído pela EC 57/2008 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 18/12/2008

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ouIncluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – para os Estados e para o Distrito Federal:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – para Municípios:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba), será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba), a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba).Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/12/2009

    EC 62/2009 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso I, alínea a, § 2º, inciso I, alínea b, § 2º, inciso II, § 2º, inciso II, alínea a, § 2º, inciso II, alínea b, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 8º, inciso I, § 8º, inciso II, § 8º, inciso III, § 9º, § 9º, inciso I, § 9º, inciso II, § 9º, inciso III, § 9º, inciso IV, § 9º, inciso V, § 9º, inciso VI, § 9º, inciso VII, § 9º, inciso VIII, § 9º, inciso IX, § 10, § 10, inciso I, § 10, inciso II, § 10, inciso III, § 10, inciso IV, § 10, inciso IV, alínea a, § 10, inciso IV, alínea b, § 10, inciso V, § 11, § 12, § 12, inciso I, § 12, inciso II, § 13, § 14, § 15, § 16, § 17, § 18
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  3. 14/03/2013

    ADI 4425 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: o artigo

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Todavia, modulou os efeitos da decisão, para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Além disso, consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. Finalmente, a Suprema Corte estabeleceu que, durante o período de 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT).

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  4. 09/09/2025

    EC 136/2025 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 16
    • Incluído: § 16-A
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Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/2014

    EC 80/2014 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º
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Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.Incluído pela EC 87/2015 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 16/04/2015

    EC 87/2015 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V
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Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.Incluído pela EC 88/2015 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 07/05/2015

Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

§ 2º O débito de precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos:

I – até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados;

II – até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se:

a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

III – empréstimos, excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 52 da Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei, não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do caput do art. 167 da Constituição Federal;

IV – a totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora, mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o período.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

§ 3º Os recursos adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta especial referida no caput deste artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente da instituição financeira por improbidade.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

§ 4º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 94/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso II, alínea a, § 2º, inciso II, alínea b, § 2º, inciso III
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  3. 14/12/2017

    EC 99/2017 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso II, alínea b, § 2º, inciso III
    • Incluído: § 2º, inciso IV, § 3º, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 4º, inciso IV
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  4. 15/03/2021

    EC 109/2021 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Revogado: § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 4º, inciso IV
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  5. 08/12/2021

  6. 30/11/2023

    ADI 7047 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 5º

    Foi declarada a inconstitucionalidade do § 5 do art. 101, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

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  7. 30/11/2023

    ADI 7064 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: § 5º

    Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022. Foi declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 101, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

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  8. 09/09/2025

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

§ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 102 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 94/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º
    Ler como estava antes
  3. 14/12/2017

    EC 99/2017 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º
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Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

Parágrafo único. Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas desapropriações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de precatórios ainda pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar de suas entidades da administração indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas receitas correntes líquidas, excetuadas as desapropriações para fins de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 103 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

  3. 14/12/2017