Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 94 a 103 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.Incluído pela EC 42/2003 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
19/12/2003
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.Incluído pela EC 54/2007 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
20/09/2007
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.Incluído pela EC 57/2008 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
18/12/2008
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba).
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ouIncluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – para os Estados e para o Distrito Federal:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – para Municípios:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
III – destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
III – ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
IV – considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
V – serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
VI – a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
VII – ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
VIII – o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
IX – a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
III – o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
IV – enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
V – a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba), será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba), a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba).Incluído pela EC 62/2009 (abre em nova aba)
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História do Art. 97 · 3 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
09/12/2009
- Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso I, alínea a, § 2º, inciso I, alínea b, § 2º, inciso II, § 2º, inciso II, alínea a, § 2º, inciso II, alínea b, § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 8º, inciso I, § 8º, inciso II, § 8º, inciso III, § 9º, § 9º, inciso I, § 9º, inciso II, § 9º, inciso III, § 9º, inciso IV, § 9º, inciso V, § 9º, inciso VI, § 9º, inciso VII, § 9º, inciso VIII, § 9º, inciso IX, § 10, § 10, inciso I, § 10, inciso II, § 10, inciso III, § 10, inciso IV, § 10, inciso IV, alínea a, § 10, inciso IV, alínea b, § 10, inciso V, § 11, § 12, § 12, inciso I, § 12, inciso II, § 13, § 14, § 15, § 16, § 17, § 18
14/03/2013
- Decisão do STF: o artigo
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o regime "especial" de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Todavia, modulou os efeitos da decisão, para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Além disso, consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. Finalmente, a Suprema Corte estabeleceu que, durante o período de 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT).
Ler como estava antes09/09/2025
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.Incluído pela EC 80/2014 (abre em nova aba)
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História do Art. 98 · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
04/06/2014