Pular para o conteúdo

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 59 a 67 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 19/12/2023. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 60. A complementação da União referida no inciso IV do caput do art. 212-A da Constituição Federal será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguintes valores mínimos:

I – 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II – 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III – 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

a) (Suprimido)

b) (Suprimido)

c) (Suprimido)

d) (Suprimido)

e) (Suprimido)

IV – 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V – 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI – 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

VII – (Suprimido)

a) (Suprimida)

b) (Suprimida)

c) (Suprimida)

d) (Suprimida)

VIII – (Suprimido)

IX – (Suprimido)

X – (Suprimido)

XI – (Suprimido)

XII – (Suprimido)

§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:

I – 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

II – 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

III – 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

IV – 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

V – 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

VI – 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:

I – 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

II – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

III – 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

IV – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

§ 3º (Suprimido)

§ 4º (Suprimido)

§ 5º (Suprimido)

I – (Suprimido)

a) (Suprimida)

b) (Suprimida)

c) (Suprimida)

II – (Suprimido)

a) (Suprimida)

b) (Suprimida)

c) (Suprimida)

§ 6º (Revogado)

§ 7º (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 60 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/09/1996

    EC 14/1996 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º
    Ler como estava antes
  3. 19/12/2006

    EC 53/2006 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º
    • Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d, inciso III, alínea e, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VII, alínea a, inciso VII, alínea b, inciso VII, alínea c, inciso VII, alínea d, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso II, alínea c
    • Revogado: § 6º, § 7º
    Ler como estava antes
  4. 26/08/2020

    EC 108/2020 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, § 1º, § 2º
    • Suprimido: inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d, inciso III, alínea e, inciso VII, inciso VII, alínea a, inciso VII, alínea b, inciso VII, alínea c, inciso VII, alínea d, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, § 3º, § 4º, § 5º, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso II, alínea c
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 1º, inciso V, § 1º, inciso VI, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV
    Ler como estava antes

Art. 60-A. Os critérios de distribuição da complementação da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Constituição Federal serão revistos em seu sexto ano de vigência e, a partir dessa primeira revisão, periodicamente, a cada 10 (dez) anos.Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 60-A · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 26/08/2020

Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)