Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 59 a 67 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.
§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 60 · 3 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
12/09/1996
- Nova redação: caput
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º
19/12/2006
- Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º
- Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d, inciso III, alínea e, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VII, alínea a, inciso VII, alínea b, inciso VII, alínea c, inciso VII, alínea d, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso II, alínea c
- Revogado: § 6º, § 7º
26/08/2020
EC 108/2020 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, § 1º, § 2º
- Suprimido: inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d, inciso III, alínea e, inciso VII, inciso VII, alínea a, inciso VII, alínea b, inciso VII, alínea c, inciso VII, alínea d, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, § 3º, § 4º, § 5º, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso II, alínea c
- Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 1º, inciso V, § 1º, inciso VI, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.