Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 112 a 120 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 112. (Revogado)
I – (Revogado)
II – (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
21/12/2022
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.Incluído pela EC 95/2016 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
Art. 114. (Revogado)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
21/12/2022
Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I – adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
II – adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º (abre em nova aba) e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (abre em nova aba);Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
III – adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (abre em nova aba); eIncluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
IV – instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (abre em nova aba).Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, § 1º
09/09/2025
EC 136/2025 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput
- Renumerado: § 1º
- Incluído: § 2º, § 3º
Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º
09/09/2025
EC 136/2025 (abre em nova aba)
- Nova redação: caput, § 1º, § 3º
- Incluído: § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV, § 3º, inciso V, § 6º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 12, inciso I, § 12, inciso II, § 12, inciso III, § 12, inciso IV, § 12, inciso V, § 12, inciso VI, § 12, inciso VI, alínea a, § 12, inciso VI, alínea b, § 12, inciso VI, alínea c, § 12, inciso VI, alínea d, § 12, inciso VI, alínea e, § 12, inciso VI, alínea f, § 12, inciso VI, alínea g, § 12, inciso VII, § 12, inciso VIII
Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
I – a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
II – as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
III – as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social.Incluído pela EC 113/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
08/12/2021
EC 113/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III
09/09/2025
Art. 118. Os limites, as condições, as normas de acesso e os demais requisitos para o atendimento do disposto no parágrafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal serão determinados, na forma da lei e respectivo regulamento, até 31 de dezembro de 2022, dispensada, exclusivamente no exercício de 2022, a observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa no referido exercício.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
16/12/2021
Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.Incluído pela EC 119/2022 (abre em nova aba)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021.Incluído pela EC 119/2022 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
27/04/2022
Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:
I – quanto às despesas:Incluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
a) serão atendidas por meio de crédito extraordinário;Incluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
b) não serão consideradas para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (abre em nova aba), e do limite estabelecido para as despesas primárias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; eIncluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
c) ficarão ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição Federal;Incluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
II – a abertura do crédito extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; eIncluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
III – a dispensa das limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:Incluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
a) à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; eIncluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
b) à renúncia de receita que possa ocorrer.Incluído pela EC 123/2022 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
14/07/2022
EC 123/2022 (abre em nova aba)
- Incluído: o artigo, caput, parágrafo único, parágrafo único, inciso I, parágrafo único, inciso I, alínea a, parágrafo único, inciso I, alínea b, parágrafo único, inciso I, alínea c, parágrafo único, inciso II, parágrafo único, inciso III, parágrafo único, inciso III, alínea a, parágrafo único, inciso III, alínea b
01/08/2024
- Decisão do STF: caput, parágrafo único
As declarações de constitucionalidade foram proferidas com efeito ex nunc.
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