Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Arts. 112 a 120 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e
II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
21/12/2022
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.Incluído pela EC 95/2016 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/12/2016
21/12/2022