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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 112 a 120 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 13/12/2017. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:

I – não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e

II – não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 112 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II
    Ler como estava antes
  3. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II
    Ler como estava antes

Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.Incluído pela EC 95/2016 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 113 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 114 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

  3. 21/12/2022