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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 104 a · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo ou em parte:Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

I – o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

II – o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

III – a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto;Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

IV – os Estados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências voluntárias.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 104 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 94/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, parágrafo único
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  3. 20/12/2023

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.Incluído pela EC 94/2016 (abre em nova aba)

§ 1º Não se aplica às compensações referidas no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.Incluído pela EC 99/2017 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 94/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º
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  3. 14/12/2017

    EC 99/2017 (abre em nova aba)

    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 3º
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Art. 106. (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

  3. 21/12/2022

Art. 107. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

§ 5º (Revogado)

§ 6º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

V – transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 (abre em nova aba), e a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei;

VI – despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal.Incluído pela EC 127/2022 (abre em nova aba)

§ 7º (Revogado)

§ 8º (Revogado)

§ 9º (Revogado)

§ 10. (Revogado)

§ 11. (Revogado)

§ 12. (Revogado)

§ 13. (Revogado)

§ 14. (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 107 · 7 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III, § 6º, inciso IV, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11
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  3. 26/09/2019

  4. 26/08/2020

  5. 08/12/2021

    EC 113/2021 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º, inciso II
    • Incluído: § 12, § 13, § 14
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  6. 16/12/2021

  7. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 6º, inciso I, § 6º, inciso II, § 6º, inciso III, § 6º, inciso IV, § 6º, inciso V, § 7º, § 8º, § 9º, § 10, § 11, § 12, § 13, § 14
    Ler como estava antes
  8. 22/12/2022

    EC 127/2022 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 6º, inciso V
    • Incluído: § 6º, inciso VI
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Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exercício de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) e, para os exercícios posteriores, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

I – no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

II – no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exercício de 2023; e

III – nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exercício.

§ 1º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput deste artigo, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito.

§ 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.

§ 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo.

§ 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

V – demais precatórios.Incluído pela EC 114/2021 (abre em nova aba)

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História do Art. 107-A · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 16/12/2021

    EC 114/2021 (abre em nova aba)

    • Aplicação suspensa: o artigo
    • Incluído: caput, inciso I, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º, § 8º, § 8º, inciso I, § 8º, inciso II, § 8º, inciso III, § 8º, inciso IV, § 8º, inciso V
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  3. 21/12/2022

  4. 30/11/2023

    ADI 7064 (abre em nova aba)

    • Decisão do STF: caput, inciso II, inciso III, § 3º, § 5º, § 6º

    Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 107-A, incluído pela Emenda Constitucional nº 114/2021, para que seus efeitos somente operem para o exercício de 2022. Foi declarada a inconstitucionalidade do § 5º do art. 101, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

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Art. 108. (Revogado)

Parágrafo único. (Revogado)

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História do Art. 108 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, parágrafo único
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  3. 08/12/2021

    EC 113/2021 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, parágrafo único
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Art. 109. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

IV – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

c) (Revogada)

d) (Revogada)

V – (Revogado)

VI – (Revogado)

VII – (Revogado)

VIII – (Revogado)

IX – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

III – (Revogado)

§ 5º (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 109 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 3º, § 4º
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  3. 15/03/2021

    EC 109/2021 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso IV, inciso VI, inciso VIII, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º
    • Incluído: inciso IV, alínea a, inciso IV, alínea b, inciso IV, alínea c, inciso IV, alínea d, inciso IX, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 5º
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  4. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso IV, alínea a, inciso IV, alínea b, inciso IV, alínea c, inciso IV, alínea d, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VIII, inciso IX, § 1º, § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 3º, § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso II, § 4º, inciso III, § 5º
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Art. 110. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

    EC 95/2016 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II
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  3. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II
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Art. 111. (Revogado)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/12/2016

  3. 21/12/2022

A partir do exercício financeiro de 2024, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Incluído pela EC 126/2022 (abre em nova aba)

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  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 21/12/2022

    EC 126/2022 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, ADCT, , caput
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