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Do Desporto

Art. 217 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

O site sobre o Art. 217 · 2 propostas de emendaAbrir

Propostas de emenda que querem mudá-lo

As propostas vêm do normas.leg.br; as que estão no site abrem em Leis e votações. Nomes em ordem alfabética, com o partido só como dado.