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Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Arts. 170 a 181 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 170 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/08/1995

  3. 19/12/2003

Art. 171. (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

§ 1º (Revogado)

I – (Revogado)

II – (Revogado)

a) (Revogada)

b) (Revogada)

§ 2º (Revogado)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 171 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/08/1995

    EC 6/1995 (abre em nova aba)

    • Revogado: o artigo, caput, inciso I, inciso II, § 1º, § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso II, alínea a, § 1º, inciso II, alínea b, § 2º
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Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.Incluído pela EC 19/1998 (abre em nova aba)

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

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História do Art. 173 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 04/06/1998

    EC 19/1998 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 1º, inciso V
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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

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Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários;

III – política tarifária;

IV – a obrigação de manter serviço adequado.

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Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do Poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

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História do Art. 176 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/08/1995

Art. 177. Constituem monopólio da União:

I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:Incluído pela EC 9/1995 (abre em nova aba)

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;Incluído pela EC 9/1995 (abre em nova aba)

II – as condições de contratação;Incluído pela EC 9/1995 (abre em nova aba)

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.Incluído pela EC 9/1995 (abre em nova aba)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

I – a alíquota da contribuição poderá ser:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

a) diferenciada por produto ou uso;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

II – os recursos arrecadados serão destinados:Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;Incluído pela EC 33/2001 (abre em nova aba)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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História do Art. 177 · 4 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 09/11/1995

    EC 9/1995 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III
    • Renumerado: § 3º
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  3. 11/12/2001

    EC 33/2001 (abre em nova aba)

    • Incluído: § 4º, § 4º, inciso I, § 4º, inciso I, alínea a, § 4º, inciso I, alínea b, § 4º, inciso II, § 4º, inciso II, alínea a, § 4º, inciso II, alínea b, § 4º, inciso II, alínea c
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  4. 08/02/2006

  5. 20/12/2023

    EC 132/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 4º, inciso II, alínea c
    • Incluído: § 4º, inciso II, alínea d
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Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

I – (Suprimido)

II – (Suprimido)

III – (Suprimido)

IV – (Suprimido)

§ 1º (Suprimido)

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.Incluído pela EC 7/1995 (abre em nova aba)

§ 2º (Suprimido)

§ 3º (Suprimido)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 178 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 15/08/1995

    EC 7/1995 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Suprimido: inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, § 1º, § 2º, § 3º
    • Incluído: parágrafo único
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Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

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Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

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Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

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