Normas Gerais
Arts. 163 a 164-A · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII – sustentabilidade da dívida, especificando:Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
a) indicadores de sua apuração;Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 163 · 3 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
29/05/2003
15/03/2021
EC 109/2021 (abre em nova aba)
- Incluído: inciso VIII, inciso VIII, alínea a, inciso VIII, alínea b, inciso VIII, alínea c, inciso VIII, alínea d, inciso VIII, alínea e, parágrafo único
20/12/2024
Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.Incluído pela EC 108/2020 (abre em nova aba)
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História do Art. 163-A · 1 mudança desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
26/08/2020
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central.
§ 1º É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.Incluído pela EC 109/2021 (abre em nova aba)
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05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
15/03/2021