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Das Forças Armadas

Arts. 142 a 143 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 04/02/1998. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 142 · 5 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 05/02/1998

    EC 18/1998 (abre em nova aba)

    • Incluído: § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV, § 3º, inciso V, § 3º, inciso VI, § 3º, inciso VII, § 3º, inciso VIII, § 3º, inciso IX, § 3º, inciso X
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  3. 16/02/1998

    retificação da EC 18/1998

    • Texto corrigido: § 3º, inciso III
    Ler como estava antes
  4. 15/12/1998

  5. 19/12/2003

  6. 11/02/2014

    EC 77/2014 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso VIII
    Ler como estava antes

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)