Das Forças Armadas
Arts. 142 a 143 · Texto oficial conferido em 29/10/2026
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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)
História do Art. 142 · 5 mudanças desde 1988AbrirFechar
05/10/1988
Texto original, promulgado com a Constituição.
05/02/1998
- Incluído: § 3º, § 3º, inciso I, § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso IV, § 3º, inciso V, § 3º, inciso VI, § 3º, inciso VII, § 3º, inciso VIII, § 3º, inciso IX, § 3º, inciso X
16/02/1998
15/12/1998
19/12/2003
11/02/2014
- Nova redação: § 3º, inciso II, § 3º, inciso III, § 3º, inciso VIII
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.