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Da Nacionalidade

Arts. 12 a 13 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 15/10/2026. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – de Presidente e Vice-Presidente da República;

II – de Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – da carreira diplomática;

VI – de oficial das Forças Armadas;

VII – de Ministro de Estado da Defesa.Incluído pela EC 23/1999 (abre em nova aba)

§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

a) (Revogado)

b) (Revogado)

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.Incluído pela EC 131/2023 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 12 · 4 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 07/06/1994

    ECR 3/1994 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso I, alínea c, inciso II, alínea b, § 1º, § 4º, inciso II
    • Incluído: § 4º, inciso II, alínea a, § 4º, inciso II, alínea b
    Ler como estava antes
  3. 02/09/1999

    EC 23/1999 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 3º, inciso VI
    • Incluído: § 3º, inciso VII
    Ler como estava antes
  4. 20/09/2007

    EC 54/2007 (abre em nova aba)

    • Nova redação: inciso I, alínea c
    Ler como estava antes
  5. 03/10/2023

    EC 131/2023 (abre em nova aba)

    • Nova redação: § 4º, inciso I, § 4º, inciso II
    • Revogado: § 4º, inciso II, alínea a, § 4º, inciso II, alínea b
    • Incluído: § 5º
    Ler como estava antes

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)