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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 86 a 93 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 18/12/2003. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

I – ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

II – ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

III – estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional (abre em nova aba).Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

§ 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

§ 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 86 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/06/2002

    EC 37/2002 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, inciso III, § 1º, § 2º, § 3º
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Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 87 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/06/2002

    EC 37/2002 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II, parágrafo único
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Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968 (abre em nova aba);Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.Incluído pela EC 37/2002 (abre em nova aba)

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 88 · 1 mudança desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/06/2002

    EC 37/2002 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, inciso I, inciso II
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Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal, custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda.

Parágrafo único. Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

Texto oficial no normas.leg.br (abre em nova aba)

História do Art. 89 · 2 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/06/2002

    EC 38/2002 (abre em nova aba)

    • Incluído: o artigo, caput, § 1º
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  3. 11/11/2009

    EC 60/2009 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º
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