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Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Arts. 59 a 67 · Texto oficial conferido em 29/10/2026

Você está lendo o texto como estava em 28/02/1994. Trechos incluídos depois não aparecem, e cada um está na redação daquele dia. Ver o texto em vigor

Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

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Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o poder público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.

Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional.

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História do Art. 60 · 3 mudanças desde 1988Abrir
  1. 05/10/1988

    Texto original, promulgado com a Constituição.

  2. 12/09/1996

    EC 14/1996 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput
    • Renumerado: § 1º
    • Incluído: § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º
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  3. 19/12/2006

    EC 53/2006 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º
    • Incluído: inciso I, inciso II, inciso III, inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d, inciso III, alínea e, inciso IV, inciso V, inciso VI, inciso VII, inciso VII, alínea a, inciso VII, alínea b, inciso VII, alínea c, inciso VII, alínea d, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso II, alínea c
    • Revogado: § 6º, § 7º
    Ler como estava antes
  4. 26/08/2020

    EC 108/2020 (abre em nova aba)

    • Nova redação: caput, inciso I, inciso II, inciso III, inciso IV, inciso V, inciso VI, § 1º, § 2º
    • Suprimido: inciso III, alínea a, inciso III, alínea b, inciso III, alínea c, inciso III, alínea d, inciso III, alínea e, inciso VII, inciso VII, alínea a, inciso VII, alínea b, inciso VII, alínea c, inciso VII, alínea d, inciso VIII, inciso IX, inciso X, inciso XI, inciso XII, § 3º, § 4º, § 5º, § 5º, inciso I, § 5º, inciso I, alínea a, § 5º, inciso I, alínea b, § 5º, inciso I, alínea c, § 5º, inciso II, § 5º, inciso II, alínea a, § 5º, inciso II, alínea b, § 5º, inciso II, alínea c
    • Incluído: § 1º, inciso I, § 1º, inciso II, § 1º, inciso III, § 1º, inciso IV, § 1º, inciso V, § 1º, inciso VI, § 2º, inciso I, § 2º, inciso II, § 2º, inciso III, § 2º, inciso IV
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Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.

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Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, sem prejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.

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Art. 63. É criada uma comissão composta de nove membros, sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.

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Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.

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Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

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Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.

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Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.

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